Análise de Informação e Proposta de posição do IDN-TL

 

Requalificação do IDN-TL em IUDN-TL

Análise de Informação e Proposta de posição do IDN-TL

Referências:    A)  Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024.

B) DL nº 68/2022, de 14 de setembro (TL), estabelece o regime jurídico dos estabelecimentos do ensino superior.

C)  DL nº  249/2015, de 28 de outubro (PT), aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior,  e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

D)  Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL), Lei de Bases do Ensino Superior.

E)   DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT), cria o IESM e extingue os Institutos dos três Ramos.

F)  DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL), estabelece a orgânica do Instituto de Defesa Nacional de Timor-Leste

G) Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (PT), estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.

H)  DL nº 37/2008, de 5 de março (PT), aplica ao ensino superior público militar o DL nº 74/2006, de 24 de março sobre o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

I)  DL nº 27/2010, de 31 de maio (PT), aprova os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior público militar e procede à primeira alteração ao DL nº 37/2008, de 5 março (PT).

J)      DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT), aprova o estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao DL nº 161/2006, de 22 de setembro (PT).

K)    RCM nº 26/2013, de 11 de abril (PT), sobre a reforma estrutural na Defesa e nas Forças Armadas.

L)    Portaria nº 60/2024, de 13 de janeiro (PT), define o modelo de governação dos estabelecimentos de ensino superior público militar.

M) DL 43/2014, de 18 de março (PT), cria os cursos técnicos superiores profissionais.

N)  DL nº 90/2015, de 29 de março (PT), publica o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 

1.    Introdução

A requalificação do Instituto de Defesa Nacional de Timor-Leste (IDN-TL) em Instituto Universitário de Defesa Nacional de Timor-Leste (IUDN-TL) visa adaptar a instituição às necessidades crescentes de formação e capacitação das Forças de Defesa (F-FDTL) e da Polícia Nacional (PNTL), bem como dos Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse nas matérias da Defesa Nacional.

 

Desde a sua criação, em 2010, as exigências, em termos de defesa e segurança, evoluíram e requerem profissionais altamente qualificados e capazes de enfrentar desafios complexos.

 

Nestas circunstâncias, a elevação do IDN-TL ao nível universitário garantirá o alinhamento com os padrões internacionais de ensino superior militar e policial, essenciais à formação de quadros habilitados para liderar e comandar as suas forças armadas e forças de segurança, bem como de trabalhadores nos setores público e privado conhecedores das matérias de defesa e segurança.

 

Para isso o IUDN-TL deve disponibilizar formação inicial, de natureza universitária (licenciatura) e politécnica (bacharelato e não conferente de grau académico), que habilite ao ingresso nos quadros permanentes das F-FDTL e da PNTL. Também deverá oferecer cursos de mestrado e doutoramento, bem como contemplar a formação ao longo da carreira, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto.

 

Neste contexto, apresentam-se as informações relevantes, fornecidas pela Direção Geral de Ensino Superior e Ciência (DGESC), para efeitos de abertura de um estabelecimento de ensino superior público. Depois, sintetiza-se a legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal, para identificar o possível processo de requalificação do IDN-TL e IUDN-TL.  Em seguida, efetua-se uma breve análise às informações relevantes fornecidas pela DGESC, bem como à legislação pertinente de Timor-Leste e de Portugal, tendo em vista tirar conclusões que habilitem à apresentação de recomendações que contribuam para a preparação da delegação do IDN-TL, que participará na reunião com a DGESC, onde se espera discutir o processo para a requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.

2.    Informações relevantes fornecidas pela DGESC

Pelo Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A), a DGESC apresenta, ao IDN-TL, informações relevantes para efeitos de abertura de um estabelecimento de ensino superior público. No essencial, o ofício refere o seguinte:

a)    A criação de estabelecimentos de ensino superior públicos apenas pode ser feita por decreto-lei, conforme estabelecido no nº1 do art.º 19.º do DL nº 68/2022, de 14 de setembro (TL) (Ref. B).

b)    A criação de um novo estabelecimento de ensino superior público deve ter em atenção os critérios de necessidade e sustentabilidade, definidos no nº2 do mesmo art.º 19.º.

c)    O decreto-lei de criação do estabelecimento de ensino superior público deve incluir os seus Estatutos.

d)    Após um breve estudo comparativo entre o ordenamento jurídico de Timor-Leste (TL) e de Portugal (PT) a DGESC verificou, relativamente a este país, que o DL nº  249/2015, de 28 de outubro (PT) (Ref. C), pelas caraterísticas especiais do sector da Defesa Nacional, estabelece um regime especial próprio, com um sistema binário de ensino universitário e politécnico.

e)    Devido à recente aprovação da Ref. D), Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL), a DGESC considera que, caso se venha a trabalhar num diploma legal especial para o ensino superior militar, será possivelmente necessário fazer incluir um novo artigo nesta Lei, que remeta para diploma especial próprio a regulamentação destas matérias.

f)     Tendo como objetivo de discutir a melhor solução, a DGESC propõe a organização de um encontro técnico, entre representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura.

 

3.    Legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal

Assumindo como válido o método referido pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A), de comparação entre a legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal, apresentam-se, de seguida, os respetivos ordenamentos jurídicos, com breves sínteses do conteúdo que, em cada diploma, importa para o assunto em apreço.

a)    O DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E), cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) e extingue os institutos dos três Ramos. Define a natureza do IESM como um estabelecimento de ensino (apenas isto, sem referência a superior) integrado no Ministério da Defesa Nacional e diretamente dependente do Ministro da Defesa Nacional. Relativamente à missão refere que ministra formação aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas para desempenho das funções de comando, direção e chefia. Os seus cursos poderão ser extensivos à GNR e destinam-se à promoção, qualificação e atualização. Também realiza estágios, investigação, formação específica e eventos académicos, bem como ações com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua missão.

b)    O DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F) , estabelece a orgânica do IDN-TL, e define-o como um órgão (apenas isto, sem referência a superior), tutelado pelo membro do Governo com competência em matéria da Defesa, ao qual compete o estudo, a investigação e o ensino das matérias de Defesa Nacional. As suas atribuições contemplam contributos para a formação e valorização  dos membros das Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança, bem como dos Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse nas matérias de Defesa Nacional.

c)    A Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G), que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior em Portugal, refere, no art.º 179º, que, no caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições de ensino superior militar.

d)    A Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), que estatui as bases do ensino superior em Timor-Leste, não refere a existência de qualquer regime especial para as instituições de ensino superior militar. No seu art.º 19º institui que os estabelecimentos de ensino superior se dividem em:

·         Estabelecimentos de ensino superior universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e as escolas universitárias;

·         Estabelecimentos de ensino superior técnico, que compreendem os institutos politécnicos e as academias.

e)    O DL nº 37/2008, de 5 de março (PT) (Ref. H), aplica, ao ensino superior público militar de Portugal, o DL nº 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Entre outros aspetos, refere que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar são a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Nada é dito sobre o IESM! O diploma legal também extingue as escolas superiores politécnicas dos três Ramos e recria-as como departamentos de ensino politécnico das respetivas academias.

f)     O DL nº 27/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. I), aprova os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior público militar de Portugal e procede à primeira alteração ao DL nº 37/2008, de 5 março (Ref. H). No essencial, revê os estatutos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, e prevê a sua aplicação subsidiária ao IESM, referindo que o seu estatuto será fixado em diploma próprio.

g)    O DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. J), aprova o estatuto do IESM e procede à primeira alteração ao DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E). Em síntese, o diploma redefine o quadro legal do IESM, aprova o respetivo estatuto e promove a aplicação dos princípios consagrados no DL nº 74/2006, de 24 de março, alterado pelo DL nº 107/2008, de 25 de junho. Com esta reforma e, conforme a alínea 2. do art.º 1º, do DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. J), o IESM é requalificado em estabelecimento de ensino superior público militar. O diploma extingue os anteriores institutos dos três Ramos, revoga a respetiva legislação e estabelece um regime transitório para pessoal, instalações e orçamento.

h)   A RCM nº 26/2013, de 11 de abril (PT) (Ref. K), sobre a reforma estrutural na Defesa e nas Forças Armadas, na Parte II, III-Orientações específicas, c., no âmbito do ensino superior militar, estabelece o objetivo de criar, a médio prazo, um Instituto Universitário Militar (IUM), que integre o IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Para isso, define objetivos para o período de transição.

i)     A Portaria nº 60/2024, de 13 de janeiro (PT) (Ref. L) define o modelo de governação dos estabelecimentos de ensino superior público militar. De relevante, explica o propósito de criar condições para implementar um IUM.

j)      O DL nº 43/2014, de 18 de março (PT) (Ref. M), cria os cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta duração, não conferente de grau, a serem ministrados no âmbito do ensino superior politécnico. Desta forma, é introduzido, no âmbito do ensino superior público português, a educação profissional de nível 5, do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida.

k)    O DL nº 90/2015, de 29 de março (PT) (Ref. N), publica o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e aprova o ingresso dos sargentos no nível 5 de qualificação sem grau académico, em conformidade com o estatuído no DL nº 43/2014, de 18 de março (PT) (Ref. M) referido na alínea anterior.

l)     O DL nº  249/2015, de 28 de outubro (PT) (Ref. C), aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do IUM. No essencial, o ensino superior militar português fica inserido no sistema de ensino superior, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR. Para além disso, foi organizado num sistema binário, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, e o ensino politécnico incide em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente. De acordo com este diploma legal, a formação superior militar passa a contemplar, fundamentalmente:

·         A formação inicial, de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes e é diferenciada por Ramo das Forças Armadas e GNR;

·         A formação ao longo da carreira dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto, de acordo com as correspondentes disposições estatutárias e as necessidades das Forças Armadas e da GNR.

O art.º 30º, deste decreto-lei, prevê um período de instalação, não superior a 5 anos letivos, em que a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente,  admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores nos requisitos para acreditação de ciclos de estudos.

4.    Análise

A análise à documentação de Timor-Leste e Portugal apresentada nas alíneas 2. e 3., será sistematizada, de seguida, em função da sequência da sua exposição anterior.

 

a)    Informações relevantes fornecidas pela DGESC

A DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A), começa por indicar que o DL nº 68/2022, de 14 de setembro (Ref. B) inclui o normativo aplicável à criação de um estabelecimento de ensino superior público. A este propósito destaca a necessidade de ser feita por decreto-lei (nº 1 dos art.º 19º) e de ter em atenção os critérios de necessidade e sustentabilidade (nº 2 do art.º 19º). Também refere que o decreto-lei de criação deve incluir os Estatutos do novo estabelecimento. Neste contexto, importa salientar que o Ministério da Defesa não pretende criar um estabelecimento de ensino superior: Visa, antes, de acordo com o Programa do IX Governo, proceder à requalificação do IDN-TL, no âmbito do ensino superior.

 

Depois, no mesmo ofício, a DGESC compara o ordenamento jurídico de Timor-Leste com o DL nº  249/2015, de 28 de outubro (Ref. C) que, em Portugal, aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior,  e aprova o Estatuto do IUM. Neste âmbito, alerta para a eventual necessidade, caso em Timor-Leste se trabalhe num diploma legal especial para o ensino superior militar, de alterar a Lei nº 6/2024, de 17 de julho, (TL) (Ref. D), Lei de Bases do Ensino Superior. Tal não se afigura necessário, porque esta Lei não concede nenhum regime especial para o ensino superior militar em Timor-Leste, como se explica na alínea b), a seguir apresentada.

 

Por fim, ainda no mesmo ofício, a DGESC propõe a organização de um encontro técnico, entre representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, com o objetivo de discutir a melhor solução, o que se afigura de muito importante, para alinhamento de pontos de vista entre as duas instituições.

b)    Legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal

O DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E) e o DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F) evidenciam que o IESM e o IDN-TL têm natureza, tutela e atribuições equivalentes, o que incentiva a que, do estudo comparativo entre os ordenamentos jurídicos de Timor-Leste e Portugal, resulte uma referência  para o processo de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.

A Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G) e a Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D) embora com objeto igual, pois estabelecem as bases do ensino superior em Portugal e Timor-Leste, são distintas relativamente ao ensino superior militar, porquanto a Lei portuguesa reconhece um regime especial, enquanto a Lei timorense nada refere a esse propósito.

A Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), no seu art.º 19.º, n.º 1, estabelece o que os estabelecimentos de ensino superior se dividem em:

a)    Estabelecimentos de ensino superior universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e as escolas universitárias;

b)    Estabelecimentos de ensino superior técnico, que compreendem os institutos politécnicos e as academias.

O n.º 2 do art.º 19 acrescenta que as universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas ou por departamentos ou outras unidades, podendo integrar unidades orgânicas do ensino superior técnico.

Assim, este normativo permite acolher a designação de Instituto Universitário de Defesa Nacional de Timor-Leste. Porém, como remete o termo academia para os estabelecimentos de ensino superior técnico, não se afigura legal a atribuição desta designação aos estabelecimentos de ensino superior Conjuntos de Liderança e de Comando e Direção, pensados para o IUDN-TL. Nestas circunstâncias, pela conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º, parece mais adequada a designação de Escola Superior.

 

A restante legislação pertinente apresentada no ponto 3. e) a l) não tem equivalente em Timor-Leste. Porém, parece essencial  para se perceber o caminho seguido em Portugal para:

·         A requalificação do IESM em estabelecimento de ensino superior público militar;

·         A introdução, no âmbito do ensino superior politécnico, da educação profissional de curta duração e sem grau académico, que no ensino superior militar foi direcionada para a formação de sargentos;

·         A inserção do ensino superior militar no sistema de ensino superior;

·         A aprovação da orgânica do ensino superior militar, num sistema binário, no qual o ensino universitário, ao qual pertence o IUM, com as suas unidades orgânicas autónomas (EN, AM e AFA), e que se orienta para formações científicas sólidas, e o ensino politécnico, assegurado por um departamento do IUM, que tem as suas unidades orgânicas autónomas nos Ramos das Forças Armadas, e que incide em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

·         A consagração das especificidades do ensino superior militar, em aspetos de natureza interna das Forças Armadas e da GNR, relacionados com a respetiva organização e funcionamento, que em nada colidem com o estabelecido para o sistema de ensino superior;

·         A aprovação do Estatuto do IUM com formação :

ü  Inicial, de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso nos quadros permanentes,

ü  Ao longo da carreira dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada posto.

·         A concessão, ao IUM, de um período de instalação não superior a 5 anos letivos, em que pode ser admitida, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores nos requisitos para acreditação de ciclos de estudos.

 

5.    Conclusões

 

A requalificação do IDN-TL em IUDN-TL, não consiste na abertura de um novo estabelecimento de ensino superior público, como considerado pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A). Trata-se, antes, da inserção do IDN-TL no ensino superior, como foi feito em Portugal ao IESM, pelo DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. J) . Nestas circunstâncias, o normativo da criação de um estabelecimento de ensino superior público, não é aplicável em toda a sua extensão, nomeadamente o nº 2 do art.º 19 do DL nº 68/2022, de 14 de setembro (TL) (Ref. B), que requer justificações sobre necessidade e sustentabilidade. Apenas se aplica o nº1 do art.º 19, relativo à promulgação por decreto-lei.

 

Embora a Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G) e a Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D) tenham como objeto o estabelecimento das bases do ensino superior em Portugal e Timor-Leste, são distintas relativamente ao ensino superior militar, porquanto a portuguesa reconhece um regime especial, enquanto a timorense nada refere a esse propósito. Nestas circunstâncias, a elaboração de um decreto-lei a requalificar o IDN-TL em IUDN-TL, não implica modificar a Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), hipótese enunciada pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A).

 

A proposta feita pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A), para organização de um encontro técnico entre representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, com o objetivo de discutir a melhor solução, parece indispensável ao bom prosseguimento do processo de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL, pois permitirá alinhar pontos de vista entre as duas instituições, o que facilitará a evolução dos trabalhos.

 

O facto do IESM e do IDN-TL terem tutela, natureza e atribuições equivalentes, evidenciado pela análise conjugada do DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E) e do DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F), constitui um incentivo para considerar o estudo comparativo entre os ordenamentos jurídicos de Timor-Leste e Portugal, como uma referência para o processo de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL. Percebe-se que este método foi adotado pela DGESC, para fundamentar as informações relevantes apresentadas no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A).

 

O normativo da nomenclatura dos estabelecimentos de ensino superior em Timor-Leste, fixado pela Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), permite acolher a designação de Instituto Universitário de Defesa Nacional de Timor-Leste. Porém, como remete o termo academia para os estabelecimentos de ensino superior técnico, os órgãos Conjuntos de Liderança e de Comando e Direção previstos para o IUDN-TL não poderão adotar esta designação. Em alternativa, afigura-se possível a adoção da designação de Escolas Superiores.

 

Apesar de a restante legislação pertinente portuguesa, apresentada no ponto 3. e) a l), não ter equivalente em Timor-Leste, parece essencial para se perceber o caminho seguido para alcançar a finalidade de requalificar o IESM em estabelecimento de ensino superior público militar, pelo DL nº 28/2010, de 30 de maio, (PT) (Ref. J), e para a sua posterior evolução para IUM, pelo DL nº 249/2015, de 28 de outubro (PT) (Ref. C), com formação universitária, politécnica e de carreira para as Forças Armadas e a GNR. Nestas circunstâncias, a legislação portuguesa poderá constituir uma boa referência para a trajetória a adotar no processo de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.

 

6.    Recomendações

 

Tendo em vista a preparação da delegação do IDN-TL, para a reunião com a DGESC, onde se espera discutir o processo para a requalificação do IDN-TL em IUDN-TL., recomenda-se a adoção da seguinte conduta:

·         Justificar a requalificação do IDN-TL para o ensino superior, com base, essencialmente, na necessidade de alinhar a formação de militares e polícias com os padrões internacionais das qualificações que os habilitam a enfrentar desafios de defesa e segurança complexos;

·         Expor as linhas gerais do caminho seguido em Portugal para requalificar o IESM no ensino superior e para, depois,  proceder à sua transformação para IUM, propondo que, em Timor-Leste, se siga processo idêntico. Isto é, promulgue um decreto-lei que aprove a estrutura do ensino superior militar, consagre as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprove os Estatutos do IUDN-TL. Este decreto-lei deve conceder a 5 anos letivos, em que a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica pode, excecional e fundamentadamente,  admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores nos requisitos para acreditação de ciclos de estudos.

·         Apresentar o conceito básico que se pretende adotar para a organização do ensino superior militar em Timor-Leste e para a macroestrutura académica do IUDN-TL, com os seguintes elementos:

ü  Organização do ensino superior militar em Timor-Leste

O ensino superior militar será organizado num sistema binário, no qual:

Ø  O ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação;

Ø  O ensino técnico incide, especialmente, em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

ü  Macroestrutura académica do IUDN-TL

A macro estrutura académica do IUDN-TL integrará:

Ø  Escola Superior Conjunta de Liderança, destinada à formação inicial de natureza universitária dos oficiais das F-FDTL e PNTL, conferindo o grau de licenciado. Esta escola será direcionada para a formação que habilita ao ingresso nos quadros permanentes das F-FDTL e da PNTL.

Ø  Escola Superior Conjunta de Comando e Direção, responsável pela formação complementar de oficiais das F-FDTL e PNTL. Oferecerá, também, formação ao longo da carreira, de preparação dos oficiais para as funções previstas em cada posto, e essenciais para a progressão na carreira. No futuro, o IUDN-TL, conferirá os graus de mestre e doutor.

Ø  Instituto Politécnico Conjunto, focado na formação técnica dos membros das F-FDTL e PNTL, com cursos técnicos profissionais superiores (sem grau académico) para promoção a sargento, e cursos técnicos superiores de natureza profissionalizante, com o grau de bacharel, para a promoção de sargentos a oficial técnico. Oferecerá, também, formação ao longo da carreira, de preparação dos sargentos para as funções previstas em cada posto, e essenciais para a progressão na carreira.

As duas Escolas Superiores Conjuntas e o Instituto Politécnico Conjunto continuarão a disponibilizar os seus cursos para os Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse em matérias de Defesa Nacional, em articulação com os demais serviços com competências na área. Além disso, assumirão todas as outras Atribuições estabelecidas no art.º 4.º do DL nº 12/2010, de 26 de agosto, (TL) (Ref. F), que estabelece a orgânica do IDN-TL.

·         Evidenciar que as especificidades do ensino superior militar em Timor-Leste são inerentes ao funcionamento das organizações militares e policiais, e não colidem, em nada, com as normas do ensino superior público, pois relacionam-se com a necessidade de:

ü  Os currículos terem uma orientação para as ciências militares e policiais;

ü  Formação conjunta, que incentive a cooperação e coordenação entre as forças de defesa e segurança;

ü  Realizar programas de formação e aperfeiçoamento contínuo ao longo das respetivas carreiras, onde adquirem conhecimentos e competências que habilitem ao desempenho das funções correspondentes aos diferentes postos;

ü  A fiscalização do Estado e as visitas de inspeção requererem autorização prévia do Ministério da Defesa, a fim de serem organizadas sem comprometimentos dos aspetos classificados de natureza exclusivamente militar e não académica.

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