Análise de Informação e Proposta de posição do IDN-TL
Requalificação
do IDN-TL em IUDN-TL
Análise de
Informação e Proposta de posição do IDN-TL
Referências: A) Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho
de 2024.
B) DL nº
68/2022, de 14 de setembro (TL), estabelece o regime jurídico dos estabelecimentos
do ensino superior.
C) DL nº
249/2015, de 28 de outubro (PT), aprova a orgânica do ensino superior
militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário
Militar.
D) Lei nº 6/2024, de
17 de julho (TL), Lei de Bases do Ensino Superior.
E) DL nº
161/2005, de 22 de setembro (PT), cria o IESM e extingue os Institutos dos três
Ramos.
F) DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL),
estabelece a orgânica do Instituto de Defesa Nacional de Timor-Leste
G) Lei nº
62/2007, de 10 de setembro (PT), estabelece o regime jurídico das instituições
do ensino superior.
I) DL nº 27/2010, de 31 de maio (PT), aprova os
estatutos dos estabelecimentos de ensino superior público militar e procede à
primeira alteração ao DL nº 37/2008, de 5 março (PT).
J) DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT), aprova
o estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira
alteração ao DL nº 161/2006, de 22 de setembro (PT).
K) RCM
nº 26/2013, de 11 de abril (PT), sobre a reforma estrutural na Defesa e nas
Forças Armadas.
L) Portaria nº 60/2024, de 13 de janeiro (PT),
define o modelo de governação dos estabelecimentos de
ensino superior público militar.
M) DL
43/2014, de 18 de março (PT), cria os cursos técnicos superiores profissionais.
N) DL nº 90/2015, de 29 de março (PT), publica o
Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
1.
Introdução
A requalificação do Instituto de Defesa Nacional de
Timor-Leste (IDN-TL) em Instituto Universitário de Defesa Nacional de
Timor-Leste (IUDN-TL) visa adaptar a instituição às necessidades crescentes de
formação e capacitação das Forças de Defesa (F-FDTL) e da Polícia Nacional
(PNTL), bem como dos Quadros Superiores da Administração Pública e entidades
privadas com interesse nas matérias da Defesa Nacional.
Desde a sua criação, em 2010, as exigências, em termos de
defesa e segurança, evoluíram e requerem profissionais altamente qualificados e
capazes de enfrentar desafios complexos.
Nestas circunstâncias, a elevação do IDN-TL ao nível
universitário garantirá o alinhamento com os padrões internacionais de ensino
superior militar e policial, essenciais à formação de quadros habilitados para
liderar e comandar as suas forças armadas e forças de segurança, bem como de
trabalhadores nos setores público e privado conhecedores das matérias de defesa
e segurança.
Para isso o IUDN-TL deve disponibilizar formação inicial, de
natureza universitária (licenciatura) e politécnica (bacharelato e não conferente
de grau académico), que habilite ao ingresso nos quadros permanentes das F-FDTL
e da PNTL. Também deverá oferecer cursos de mestrado e doutoramento, bem como contemplar
a formação ao longo da carreira, que visa a preparação para as funções
previstas para cada posto.
Neste contexto, apresentam-se as informações relevantes,
fornecidas pela Direção Geral de Ensino Superior e Ciência (DGESC), para efeitos
de abertura de um estabelecimento de ensino superior público. Depois, sintetiza-se
a legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal, para identificar o possível
processo de requalificação do IDN-TL e IUDN-TL.
Em seguida, efetua-se uma breve análise às informações relevantes
fornecidas pela DGESC, bem como à legislação pertinente de Timor-Leste e de
Portugal, tendo em vista tirar conclusões que habilitem à apresentação de
recomendações que contribuam para a preparação da delegação do IDN-TL, que
participará na reunião com a DGESC, onde se espera
discutir o processo para a requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.
2.
Informações relevantes
fornecidas pela DGESC
Pelo Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho
de 2024 (Ref. A), a DGESC apresenta, ao IDN-TL, informações relevantes para
efeitos de abertura de um estabelecimento de ensino superior público. No
essencial, o ofício refere o seguinte:
a)
A criação de
estabelecimentos de ensino superior públicos apenas
pode ser feita por decreto-lei, conforme estabelecido no nº1 do art.º 19.º do
DL nº 68/2022, de 14 de setembro (TL) (Ref. B).
b)
A criação de
um novo estabelecimento de ensino superior público deve ter em atenção os
critérios de necessidade e sustentabilidade, definidos no nº2 do mesmo art.º
19.º.
c)
O decreto-lei
de criação do estabelecimento de ensino superior público deve incluir os seus
Estatutos.
d)
Após um breve
estudo comparativo entre o ordenamento jurídico de Timor-Leste (TL) e de
Portugal (PT) a DGESC verificou, relativamente a este país, que o DL nº 249/2015,
de 28 de outubro (PT) (Ref. C), pelas caraterísticas especiais do sector da
Defesa Nacional, estabelece um regime especial próprio, com um sistema binário
de ensino universitário e politécnico.
e)
Devido à
recente aprovação da Ref. D), Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL), a DGESC considera
que, caso se venha a trabalhar num diploma legal especial para o ensino
superior militar, será possivelmente necessário fazer incluir um novo artigo
nesta Lei, que remeta para diploma especial próprio a regulamentação destas
matérias.
f)
Tendo como objetivo
de discutir a melhor solução, a DGESC propõe a organização de um encontro
técnico, entre representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino
Superior, Ciência e Cultura.
3.
Legislação
pertinente de Timor-Leste e Portugal
Assumindo como válido o método referido pela DGESC, no Ofício nº
179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A), de comparação entre a
legislação pertinente de Timor-Leste e Portugal, apresentam-se, de seguida, os
respetivos ordenamentos jurídicos, com breves sínteses do conteúdo que, em cada
diploma, importa para o assunto em apreço.
a)
O DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E), cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) e extingue os
institutos dos três Ramos. Define a natureza do IESM como um estabelecimento de
ensino (apenas isto, sem referência a superior) integrado
no Ministério da Defesa Nacional e diretamente dependente do Ministro da Defesa
Nacional. Relativamente à missão refere que ministra formação aos oficiais dos
quadros permanentes das Forças Armadas para desempenho das funções de comando,
direção e chefia. Os seus cursos poderão ser extensivos à GNR e destinam-se à
promoção, qualificação e atualização. Também realiza estágios, investigação,
formação específica e eventos académicos, bem como ações com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua missão.
b)
O DL nº
12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F) ,
estabelece a orgânica do IDN-TL, e define-o como um órgão (apenas isto, sem
referência a superior), tutelado pelo membro do Governo com competência em
matéria da Defesa, ao qual compete o estudo, a investigação e o ensino das
matérias de Defesa Nacional. As suas atribuições contemplam contributos para a
formação e valorização dos membros das
Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança, bem como dos Quadros
Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse nas
matérias de Defesa Nacional.
c)
A Lei nº
62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G), que estabelece o regime jurídico das
instituições do ensino superior em Portugal, refere, no art.º 179º, que, no
caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica
o regime especial das instituições de ensino superior
militar.
d)
A Lei nº
6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), que estatui as bases do ensino superior
em Timor-Leste, não refere a existência de qualquer regime especial para as
instituições de ensino superior militar. No seu art.º 19º institui que os
estabelecimentos de ensino superior se dividem em:
·
Estabelecimentos
de ensino superior universitário, que compreendem as universidades, os
institutos universitários e as escolas universitárias;
·
Estabelecimentos
de ensino superior técnico, que compreendem os institutos politécnicos e as
academias.
e)
O DL nº
37/2008, de 5 de março (PT) (Ref. H), aplica, ao ensino superior público
militar de Portugal, o DL nº 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime
jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Entre outros aspetos, refere
que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar são a
Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Nada é dito sobre
o IESM! O diploma legal também extingue as escolas superiores politécnicas dos
três Ramos e recria-as como departamentos de ensino politécnico das respetivas
academias.
f)
O DL nº
27/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. I), aprova os estatutos dos estabelecimentos
de ensino superior público militar de Portugal e procede à primeira alteração
ao DL nº 37/2008, de 5 março (Ref. H). No essencial, revê os estatutos da
Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, e prevê a sua
aplicação subsidiária ao IESM, referindo que o seu estatuto será fixado em
diploma próprio.
g)
O DL nº
28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. J), aprova o estatuto do IESM e procede à
primeira alteração ao DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E). Em
síntese, o diploma redefine o quadro legal do IESM, aprova o respetivo estatuto
e promove a aplicação dos princípios consagrados no DL nº 74/2006, de 24 de
março, alterado pelo DL nº 107/2008, de 25 de junho. Com esta reforma e,
conforme a alínea 2. do art.º 1º, do DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref.
J), o IESM é requalificado em estabelecimento de ensino superior público
militar. O diploma extingue os anteriores institutos dos três Ramos, revoga a
respetiva legislação e estabelece um regime transitório para pessoal,
instalações e orçamento.
h)
A RCM nº
26/2013, de 11 de abril (PT) (Ref. K), sobre a reforma estrutural na Defesa e
nas Forças Armadas, na Parte II, III-Orientações específicas, c., no âmbito do
ensino superior militar, estabelece o objetivo de criar, a médio prazo, um
Instituto Universitário Militar (IUM), que integre o IESM, a Escola Naval, a
Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Para isso, define objetivos para
o período de transição.
i)
A Portaria nº
60/2024, de 13 de janeiro (PT) (Ref. L) define o modelo de governação dos
estabelecimentos de ensino superior público militar. De relevante, explica o
propósito de criar condições para implementar um IUM.
j)
O DL nº 43/2014, de 18 de março (PT) (Ref. M), cria os
cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta
duração, não conferente de grau, a serem ministrados no âmbito do ensino
superior politécnico. Desta forma, é introduzido, no âmbito do ensino superior
público português, a educação profissional de nível 5, do Quadro Europeu de
Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida.
k)
O DL nº
90/2015, de 29 de março (PT) (Ref. N), publica o Estatuto dos Militares das
Forças Armadas e aprova o
ingresso dos sargentos no nível 5 de qualificação sem grau académico, em
conformidade com o estatuído no DL nº 43/2014, de 18 de março (PT) (Ref. M)
referido na alínea anterior.
l)
O DL nº 249/2015, de 28 de outubro (PT) (Ref. C),
aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas
especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do IUM. No
essencial, o ensino superior militar português fica inserido no sistema de
ensino superior, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades
das Forças Armadas e da GNR. Para além disso, foi organizado num sistema
binário, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas
sólidas, e o ensino politécnico incide em formações vocacionais e em formações
técnicas avançadas, orientadas profissionalmente. De acordo com este diploma
legal, a formação superior militar passa a contemplar, fundamentalmente:
·
A formação
inicial, de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso nos
quadros permanentes e é diferenciada por Ramo das Forças Armadas e GNR;
·
A formação ao longo da carreira dos militares dos quadros
permanentes das Forças Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções
previstas para cada posto, de acordo com as correspondentes disposições
estatutárias e as necessidades das Forças Armadas e da GNR.
4.
Análise
A análise à documentação de Timor-Leste e Portugal apresentada nas alíneas
2. e 3., será sistematizada, de seguida, em função da sequência da sua
exposição anterior.
a)
Informações
relevantes fornecidas pela DGESC
Depois, no
mesmo ofício, a DGESC compara o ordenamento jurídico de Timor-Leste com o DL nº 249/2015, de 28 de outubro
(Ref. C) que, em Portugal, aprova a orgânica do ensino superior militar,
consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do IUM. Neste âmbito,
alerta para a eventual necessidade, caso em Timor-Leste se trabalhe num diploma
legal especial para o ensino superior militar, de alterar a Lei nº 6/2024, de
17 de julho, (TL) (Ref. D), Lei de Bases do Ensino Superior. Tal não se afigura
necessário, porque esta Lei não concede nenhum regime especial para o ensino
superior militar em Timor-Leste, como se explica na alínea b), a seguir
apresentada.
Por fim, ainda no mesmo ofício,
a DGESC propõe a organização de um encontro técnico,
entre representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino
Superior, Ciência e Cultura, com o objetivo de discutir a melhor solução, o que
se afigura de muito importante, para alinhamento de pontos de vista entre as
duas instituições.
b)
Legislação
pertinente de Timor-Leste e Portugal
O DL nº 161/2005, de 22 de setembro (PT) (Ref. E) e
o DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F) evidenciam que o IESM e o
IDN-TL têm natureza, tutela e atribuições equivalentes, o que incentiva a que,
do estudo comparativo entre os ordenamentos jurídicos de Timor-Leste e Portugal,
resulte uma referência para o processo
de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.
A Lei nº
62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G) e a Lei nº
6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D) embora com objeto igual, pois
estabelecem as bases do ensino superior em Portugal e Timor-Leste, são
distintas relativamente ao ensino superior militar, porquanto a Lei portuguesa
reconhece um regime especial, enquanto a Lei timorense nada refere a esse propósito.
A Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), no seu art.º
19.º, n.º 1, estabelece o que os estabelecimentos de ensino superior se dividem
em:
a)
Estabelecimentos
de ensino superior universitário, que compreendem as universidades, os
institutos universitários e as escolas universitárias;
b)
Estabelecimentos
de ensino superior técnico, que compreendem os institutos politécnicos e as
academias.
O n.º 2 do
art.º 19 acrescenta que as universidades podem ser constituídas por escolas,
institutos ou faculdades diferenciadas ou por departamentos ou outras unidades,
podendo integrar unidades orgânicas do ensino superior técnico.
Assim, este
normativo permite acolher a designação de Instituto Universitário de Defesa
Nacional de Timor-Leste. Porém, como remete o termo academia para os
estabelecimentos de ensino superior técnico, não se afigura legal a atribuição
desta designação aos estabelecimentos de ensino superior Conjuntos de Liderança
e de Comando e Direção, pensados para o IUDN-TL. Nestas circunstâncias, pela
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 19.º, parece mais adequada a designação de
Escola Superior.
A restante legislação pertinente apresentada no
ponto 3. e) a l) não tem equivalente em Timor-Leste. Porém, parece
essencial para se perceber o caminho
seguido em Portugal para:
·
A
requalificação do IESM em estabelecimento de ensino superior público militar;
·
A introdução,
no âmbito do ensino superior politécnico, da educação profissional de curta
duração e sem grau académico, que no ensino superior militar foi direcionada
para a formação de sargentos;
·
A inserção do
ensino superior militar no sistema de ensino superior;
·
A aprovação da
orgânica do ensino superior militar, num sistema binário, no qual o ensino
universitário, ao qual pertence o IUM, com as suas unidades orgânicas autónomas
(EN, AM e AFA), e que se orienta para formações científicas sólidas, e o ensino
politécnico, assegurado por um departamento do IUM, que tem as suas unidades
orgânicas autónomas nos Ramos das Forças Armadas, e que incide em formações
vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
·
A consagração
das especificidades do ensino superior militar, em aspetos de natureza interna
das Forças Armadas e da GNR, relacionados com a respetiva organização e
funcionamento, que em nada colidem com o estabelecido para o sistema de ensino
superior;
·
A aprovação do
Estatuto do IUM com formação :
ü Inicial, de natureza universitária e politécnica, que habilita ao ingresso
nos quadros permanentes,
ü Ao longo da carreira dos militares dos quadros permanentes das Forças
Armadas e da GNR, que visa a preparação para as funções previstas para cada
posto.
·
A concessão, ao IUM, de um período de instalação
não superior a 5 anos letivos, em que pode ser admitida, transitoriamente, a
aplicação de valores inferiores nos requisitos para acreditação de ciclos de
estudos.
5.
Conclusões
A requalificação do IDN-TL em IUDN-TL, não consiste na abertura de um novo
estabelecimento de ensino superior público, como considerado pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref.
A). Trata-se, antes, da inserção do IDN-TL no ensino superior, como foi
feito em Portugal ao IESM, pelo DL nº 28/2010, de 31 de maio (PT) (Ref. J) .
Nestas circunstâncias, o normativo da criação de um estabelecimento de ensino
superior público, não é aplicável em toda a sua extensão, nomeadamente o nº 2
do art.º 19 do DL nº 68/2022, de 14 de setembro (TL) (Ref. B), que requer
justificações sobre necessidade e sustentabilidade. Apenas se aplica o nº1 do
art.º 19, relativo à promulgação por decreto-lei.
Embora a Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (PT) (Ref. G) e a Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D) tenham
como objeto o estabelecimento das bases do ensino superior em Portugal e
Timor-Leste, são distintas relativamente ao ensino superior militar, porquanto
a portuguesa reconhece um regime especial, enquanto a timorense nada refere a
esse propósito. Nestas circunstâncias, a elaboração de um decreto-lei a
requalificar o IDN-TL em IUDN-TL, não implica modificar a Lei nº 6/2024, de 17
de julho (TL) (Ref. D), hipótese enunciada pela DGESC, no Ofício nº
179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A).
A proposta feita pela DGESC, no Ofício nº 179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de
julho de 2024 (Ref. A), para organização de um encontro técnico entre
representantes do Ministério da Defesa e do Ministério do Ensino Superior,
Ciência e Cultura, com o objetivo de discutir a melhor solução, parece
indispensável ao bom prosseguimento do processo de requalificação do IDN-TL em
IUDN-TL, pois permitirá alinhar pontos de vista entre as duas instituições, o
que facilitará a evolução dos trabalhos.
O facto do IESM e do IDN-TL terem tutela, natureza e atribuições
equivalentes, evidenciado pela análise conjugada do DL nº 161/2005, de 22 de
setembro (PT) (Ref. E) e do DL nº 12/2010, de 26 de agosto (TL) (Ref. F), constitui
um incentivo para considerar o estudo comparativo entre os ordenamentos
jurídicos de Timor-Leste e Portugal, como uma referência para o processo de requalificação
do IDN-TL em IUDN-TL. Percebe-se que este método foi adotado pela DGESC, para
fundamentar as informações relevantes apresentadas no Ofício nº
179/DGESC/MESCC/2024, de 4 de julho de 2024 (Ref. A).
O normativo da nomenclatura dos estabelecimentos de ensino superior em
Timor-Leste, fixado pela Lei nº 6/2024, de 17 de julho (TL) (Ref. D), permite
acolher a designação de Instituto Universitário de Defesa Nacional de
Timor-Leste. Porém, como remete o termo academia para os estabelecimentos de
ensino superior técnico, os órgãos Conjuntos de Liderança e de Comando e
Direção previstos para o IUDN-TL não poderão adotar esta designação. Em
alternativa, afigura-se possível a adoção da designação de Escolas Superiores.
Apesar de a restante legislação pertinente portuguesa, apresentada no ponto
3. e) a l), não ter equivalente em Timor-Leste, parece essencial para se
perceber o caminho seguido para alcançar a finalidade de requalificar o IESM em
estabelecimento de ensino superior público militar, pelo DL nº 28/2010, de 30
de maio, (PT) (Ref. J), e para a sua posterior evolução para IUM, pelo DL nº
249/2015, de 28 de outubro (PT) (Ref. C), com formação universitária,
politécnica e de carreira para as Forças Armadas e a GNR. Nestas
circunstâncias, a legislação portuguesa poderá constituir uma boa referência
para a trajetória a adotar no processo de requalificação do IDN-TL em IUDN-TL.
6.
Recomendações
Tendo em vista a preparação da delegação do IDN-TL, para a reunião com a
DGESC, onde se espera
discutir o processo para a requalificação do IDN-TL em IUDN-TL., recomenda-se a adoção da seguinte conduta:
·
Justificar a
requalificação do IDN-TL para o ensino superior, com base, essencialmente, na
necessidade de alinhar a formação de militares e polícias com os padrões
internacionais das qualificações que os habilitam a enfrentar desafios de
defesa e segurança complexos;
·
Expor as
linhas gerais do caminho seguido em Portugal para requalificar o IESM no ensino
superior e para, depois, proceder à sua
transformação para IUM, propondo que, em Timor-Leste, se siga processo idêntico.
Isto é, promulgue um decreto-lei que aprove a estrutura do ensino superior
militar, consagre as suas especificidades no contexto do ensino superior e
aprove os Estatutos do IUDN-TL. Este decreto-lei deve conceder a 5 anos letivos, em que a Agência Nacional para a
Avaliação e Acreditação Académica pode, excecional e fundamentadamente, admitir, transitoriamente, a aplicação de
valores inferiores nos requisitos para acreditação de ciclos de estudos.
·
Apresentar o
conceito básico que se pretende adotar para a organização do ensino superior militar
em Timor-Leste e para a macroestrutura académica do IUDN-TL, com os seguintes
elementos:
ü Organização do ensino superior militar em Timor-Leste
O ensino superior militar será organizado num
sistema binário, no qual:
Ø O ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas,
juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação;
Ø O ensino técnico incide, especialmente, em formações vocacionais e em
formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
ü Macroestrutura académica do IUDN-TL
A macro estrutura académica do IUDN-TL integrará:
Ø Escola Superior Conjunta
de Liderança, destinada à
formação inicial de natureza universitária dos oficiais das F-FDTL e PNTL,
conferindo o grau de licenciado. Esta escola será direcionada para a formação
que habilita ao ingresso nos quadros permanentes das F-FDTL e da PNTL.
Ø Escola Superior Conjunta
de Comando e Direção, responsável pela
formação complementar de oficiais das F-FDTL e PNTL. Oferecerá, também,
formação ao longo da carreira, de preparação dos oficiais para as funções
previstas em cada posto, e essenciais para a progressão na carreira. No futuro,
o IUDN-TL, conferirá os graus de mestre e doutor.
Ø Instituto Politécnico
Conjunto, focado na formação
técnica dos membros das F-FDTL e PNTL, com cursos técnicos profissionais
superiores (sem grau académico) para promoção a sargento, e cursos técnicos
superiores de natureza profissionalizante, com o grau de bacharel, para a
promoção de sargentos a oficial técnico. Oferecerá, também, formação ao longo
da carreira, de preparação dos sargentos para as funções previstas em cada
posto, e essenciais para a progressão na carreira.
As duas Escolas Superiores Conjuntas e o
Instituto Politécnico Conjunto continuarão a disponibilizar os seus cursos para
os Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com
interesse em matérias de Defesa Nacional, em articulação com os demais serviços
com competências na área. Além disso, assumirão todas as outras Atribuições
estabelecidas no art.º 4.º do DL nº 12/2010, de 26 de agosto, (TL) (Ref. F),
que estabelece a orgânica do IDN-TL.
·
Evidenciar que
as especificidades do ensino superior militar em Timor-Leste são inerentes ao
funcionamento das organizações militares e policiais, e não colidem, em nada,
com as normas do ensino superior público, pois relacionam-se com a necessidade
de:
ü Os currículos terem uma orientação para as ciências militares e policiais;
ü Formação conjunta, que incentive a cooperação e coordenação entre as forças
de defesa e segurança;
ü Realizar programas de formação e aperfeiçoamento contínuo ao longo das
respetivas carreiras, onde adquirem conhecimentos e competências que habilitem
ao desempenho das funções correspondentes aos diferentes postos;
ü A fiscalização do Estado e as visitas de inspeção requererem autorização
prévia do Ministério da Defesa, a fim de serem organizadas sem comprometimentos
dos aspetos classificados de natureza exclusivamente militar e não académica.
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